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Indisponibilidade Operacional


1. Obrigação de Comunicação

1.1. O LICENCIADO deverá comunicar formalmente à LICENCIANTE, com antecedência mínima de 3 (três) horas antes do início do expediente, sempre que não puder operar regularmente por motivos de:

  • Recesso programado;
  • Manutenção;
  • Imprevistos operacionais;
  • Caso fortuito ou força maior;
  • Qualquer outra circunstância que impeça a produção e entrega dos pedidos.

1.2. A ausência de comunicação prévia poderá caracterizar falha operacional.


2. Redirecionamento de Pedidos

2.1. Durante o período de inatividade comunicada ou constatada, a LICENCIANTE poderá redirecionar os pedidos para outra unidade licenciada apta a atender a região.

2.2. O redirecionamento não configura:

  • Descumprimento contratual pela LICENCIANTE;
  • Violação territorial;
  • Ou perda definitiva da área originalmente atendida pelo LICENCIADO.

2.3. Encerrado o período de inatividade, os pedidos voltarão a ser direcionados normalmente à unidade do LICENCIADO.

Sumário