Indisponibilidade Operacional
1. Obrigação de Comunicação
1.1. O LICENCIADO deverá comunicar formalmente à LICENCIANTE, com antecedência mínima de 3 (três) horas antes do início do expediente, sempre que não puder operar regularmente por motivos de:
- Recesso programado;
- Manutenção;
- Imprevistos operacionais;
- Caso fortuito ou força maior;
- Qualquer outra circunstância que impeça a produção e entrega dos pedidos.
1.2. A ausência de comunicação prévia poderá caracterizar falha operacional.
2. Redirecionamento de Pedidos
2.1. Durante o período de inatividade comunicada ou constatada, a LICENCIANTE poderá redirecionar os pedidos para outra unidade licenciada apta a atender a região.
2.2. O redirecionamento não configura:
- Descumprimento contratual pela LICENCIANTE;
- Violação territorial;
- Ou perda definitiva da área originalmente atendida pelo LICENCIADO.
2.3. Encerrado o período de inatividade, os pedidos voltarão a ser direcionados normalmente à unidade do LICENCIADO.
