Capacidade Operacional
1. Estrutura Mínima e Adequação Operacional
1.1. O LICENCIADO declara estar ciente de que deverá manter estrutura operacional compatível com o volume de vendas gerado pela Plataforma.
1.2. Sempre que necessário, deverá promover a adequação de sua capacidade produtiva, incluindo, mas não se limitando a:
- ampliação de espaço físico;
- aquisição de equipamentos adicionais;
- contratação de colaboradores;
- reforço da equipe de entrega;
- reorganização de fluxo interno de produção.
2. Operação Concomitante de Marcas
2.1. O LICENCIADO reconhece que poderá operar simultaneamente:
- Sua marca própria;
- E a marca da LICENCIANTE;
Utilizando a mesma estrutura física e equipe operacional.
2.2. O LICENCIADO assume integral responsabilidade por garantir que ambas as operações ocorram sem prejuízo de qualidade, prazo ou padrão técnico.
3. Manutenção de Padrão e Prazo
3.1. A ocorrência de atrasos recorrentes, falhas de atendimento ou incapacidade produtiva que comprometam a reputação da marca poderá caracterizar descumprimento contratual.
3.2. Constatada insuficiência operacional, a LICENCIANTE poderá:
- Notificar formalmente o LICENCIADO para adequação imediata;
- Estabelecer prazo para correção;
- Ou, em caso de risco à imagem da marca, autorizar nova unidade licenciada na mesma região.
4. Expansão Regional
4.1. A designação de nova unidade na região não configurará exclusividade territorial automática, salvo previsão expressa em contrato específico.
4.2. A medida poderá ser adotada com o objetivo de:
- Assegurar satisfação do consumidor;
- Assegurar satisfação do consumidor;
- Atender alta demanda;
- Preservarpadrão de qualidade;
- Evitar atrasos sistêmicos;
